decreto nº 32.841, de 22 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior da Aeronáutica do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estado Maior da Aeronáutica do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
ESTADO MAIOR DA AERONÁUTICA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
7 1 1 1 2
4 1 2 19 | Artífice ....................... ....................... ....................... ....................... .....................
....................... ...................... ....................... | Cr$ 68,80 68,00 66,10 66,00 65,00
63,20 60,20 59,00 |
-
- |
-
-
|
9
10 19
| Artífice
............................
............................
Obs: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19. |
21
20 |
3
- 3 |
-
3 3
| |
2 2
| Impressor ....................... | 72,00 | - | - | 2 2
| Impressor ............................ | 22 | - | - | |
6 6
| Servente ....................... | 57,60 | - | - | 6 6
| Servente ............................ | 19 | - | - | |