DECRETO Nº 32.844, DE 22 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Pessoal do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Pessoal do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Pessoal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor Geral do Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DO PESSOAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Artíficie

Cr$

 

 

 

Artíficie

 

 

 

9

......................................

63,20

-

-

15

......................................

20

-

-

6

......................................

60,40

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Carpinteiro

 

 

 

 

Mestre Carpinteiro

 

 

 

1

......................................

72,00

1

-

1

......................................

22

-

1

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Mestre Eletricista

 

 

 

 

Mestre Eletricista

 

 

 

1

......................................

72,00

1

-

1

......................................

22

-

1

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

 

Operador

 

 

 

2

......................................

74,00

1

-

2

......................................

22

-

1

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

2

......................................

43,00

1

-

2

......................................

16

-

1

2

 

 

 

 

2