DECRETO Nº 32.844, DE 22 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Pessoal do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Pessoal do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Pessoal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor Geral do Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DO PESSOAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Artíficie | Cr$ |
|
|
| Artíficie |
|
|
|
9 | ...................................... | 63,20 | - | - | 15 | ...................................... | 20 | - | - |
6 | ...................................... | 60,40 | |||||||
15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Mestre Carpinteiro |
|
|
|
| Mestre Carpinteiro |
|
|
|
1 | ...................................... | 72,00 | 1 | - | 1 | ...................................... | 22 | - | 1 |
1 |
|
|
|
| 1 |
|
|
|
|
| Mestre Eletricista |
|
|
|
| Mestre Eletricista |
|
|
|
1 | ...................................... | 72,00 | 1 | - | 1 | ...................................... | 22 | - | 1 |
1 |
|
|
|
| 1 |
|
|
|
|
| Operador |
|
|
|
| Operador |
|
|
|
2 | ...................................... | 74,00 | 1 | - | 2 | ...................................... | 22 | - | 1 |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|
| Serviçal |
|
|
|
| Serviçal |
|
|
|
2 | ...................................... | 43,00 | 1 | - | 2 | ...................................... | 16 | - | 1 |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|