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DECRETO Nº 32.849 DE 23 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre promoção, aposentadoria graduação honorífica, função e segurança militar do pessoal remanescente da extinta Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do art. 87, da Constituição Federal e considerando a convivência de reunir em um mesmo ato executivo as disposições que regem a situação funcional dos oficiais honorários da extinta Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, amparados pelo Acórdão do Tribunal Federal de Recursos, publicado no “Diário da Justiça”, de 21 de maio de 1949, e em complemento aos Decretos publicados no “Diário Oficial” de 4 de julho de 1949, páginas número 9.583,

Decreta:

Art. 1º O pessoal remanescente da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, amparado pelo Acórdão do Tribunal Federal de Recursos, publicado no “Diário da Justiça”, de 21 de maio de 1949. Terá sua promoção dentro de efetivo do quadro extinto daquela repartição, obedecido o disposto nos arts. 54, 55 e 60 do Decreto nº 13.470, de 12 de fevereiro de 1919, combinado com prescrito no art. 174, § 3º do Decreto nº 204, de 31 de dezembro de 1934.

Art. 2º A aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 1º, será concedida de acôrdo com o estabelecido no art. 105 do mencionado Decreto nº 13.470, de 12 de fevereiro de 1919, e com vencimentos e vantagens sempre correspondentes aos postos militares cuja graduação honorífica possua ou venha a possuir em virtude de acesso.

Art. 3º As graduações honorificas outorgadas serão as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.470, de 12 de fevereiro de 1919, e assim discriminadas:

- Diretor Geral - Coronel.

- Sub-Diretor - Tenente Coronel.

- 1º Oficial - Major.

- 2º Oficial - Capitão.

Art. 4º No exercício das suas funções os referidos elementos da antiga Diretoria-Geral de Contabilidade da Guerra, serão assemelhados aos oficiais da reserva convocados de acôrdo com o estabelecimento nos arts. 174 e 175, do Decreto nº 204 de 31 de dezembro de 1934.

Art. 5º Ao mesmo pessoal aplicam-se as disposições que regulam a percepção da herança militar.

Art. 6º Os demais atos da vida funcional e administrativa dêsse pessoal (licenças, férias,transferências), obedecerão aos dispositivos do Decreto nº 204, de 31 de dezembro de 1934.

Art.7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espirito Santo Cardoso