DECRETO Nº 32.861, DE 26 DE MAIO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Aristides Coelho dos Santos a lavrar cassiterita, no município de Rezende Costa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristides Coelho dos Santos a lavrar cassiterita em terrenos de propriedade de Alcides Rezende Maia, situados no lugar denominado Fazenda Carapina, no distrito e município de Rezende Costa, Estado de Minas Gerias, numa área de vinte e oito hectares e cinquenta ares (28,50 ha) delimitada por retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinco metros (445 m), no rumo verdadeiro dezesseis graus e cinquenta minutos sudoeste (16º 50’ SW); da barra do córrego da Gemaria, afluente pela margem direita do córrego da Folha Larga e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), trinta e dois graus e quarenta minutos noroeste (32º 40’ NW); seiscentos metros (600 m), cinquenta e sete graus e vinte minutos nordeste (57º 20’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitos às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas