DECRETO Nº 32.867, DE 26 DE MAIO DE 1953.

Concede à Sociedade Mineradora Capelhinha Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Mineradora Capelinha Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de 28 de junho de 1952, arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob n. 58.180, com sede na Mineradora Capelinha, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objetivo da referida  autorização.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

GETúLIO VARGAS

João Cleofas