DECRETO Nº 32.870, DE 27 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória de Cadetes do Ar do Ministério da Aeronáutica, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 13 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória de Cadetes do Ar do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 13 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Ar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Escola Preparatória de Cadetes do Ar
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 2 | Artífice ................................................................. | Cr$ 63,20 |
- |
- |
2 2 | Artífice ............................. |
20 |
- |
- |
2 2 | Auxiliar de Carpinteiro ................................................................. |
25,00 |
- |
- |
2 2 | Auxiliar de Carpinteiro ............................. |
12 |
- |
- |
2 2 | Auxiliar de Cozinheiro ................................................................. |
20,00 |
- |
- |
2 2 | Auxiliar de Cozinheiro ............................. |
10 |
- |
-
|
2 2 | Auxiliar de Eletricista ................................................................. |
25,00 |
- |
- |
2 2 | Auxiliar de Eletricista |
12 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Pintor ................................................................. |
20,00 |
-
|
-
|
1 1 | Auxiliar de Pintor ............................. |
10 |
- |
-
|
1 1 | Bombeiro Hidráulico ................................................................. |
28,00 |
- |
- |
1 1 | Bombeiro Hidráulico ............................. |
13 |
- |
- |
2 2 | Carpinteiro ................................................................. |
34,00 |
- |
- |
2 2 | Carpinteiro ............................ |
15 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro ................................................................. |
36,00 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro ............................. |
15 |
- |
- |
1 - 1 2 | Eletricista ................................................................. ................................................................. ................................................................. |
52,00 - 40,00 |
- - - |
- - - |
- 1 1 2 | Eletricista ............................ ............................ .............................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2. |
18 17 16 |
1- - - 1 |
- 1- - 1 |
1 - 1 | Jardineiro ................................................................. ................................................................. |
48,00 - |
- - |
- - |
- 1 1 | Jardineiro ............................ ............................. |
17 14
|
1 - |
- 1 |
1 - - 1
6 9 | Jardineiro ................................................................. ................................................................. ................................................................. .................................................................
................................................................. |
28,00 - - 21.50
20,00 |
- - -
{ |
- - -
- |
1 2 2
6
9 | Jardineiro ............................ ............................ .............................
.............................
Observações: - O número de funções Série Funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 9. |
13 12 11
10 |
- - -
4-
5 |
- 2 2
-
5 |
2 - 1 3 6 | Chacareiro ................................................................. ................................................................. ................................................................. ................................................................. |
28,00 - 24,00 20,00 |
- - - - |
- - - - |
1 1 2 2 6 | Chacareiro ............................. ............................. ............................. .............................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedente não poderá ser superior a 6. |
13 12 11 10 |
- - 1 1 2 |
- 1 1 - 2 |
5 6 11 | Copeiro ................................................................. ................................................................. |
24,00 20,00 |
- - |
- - |
5 6 11 | Copeiro ............................ |
11 10 |
- - |
- - |
1 1 | Mecânico ................................................................. |
28,00 |
- |
- |
1 1 | Mecânico ............................. |
13 |
- |
- |
2 - 2 4 | Pedreiro ................................................................. ................................................................. .................................................................
|
34,00 - 28,00 |
- - - |
- - - |
1 1 2 4 | Pedreiro ............................ ............................ ............................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4. |
15 14 13 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |
2 2 | Pintor ................................................................. |
34,0 |
- |
- |
2 2 | Pintor ............................ |
- |
- |
- |
1 - - 2 9 12 | Servente ................................................................. |
52,40 - - 24,00 20,00 |
- - - - |
- - - - |
- 2 2 3 5 12 | Servente ............................ ............................ ............................. .............................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá se superior a 12. |
18 13 12 11 10 |
1 - - - 4 5 |
- 2 2 1 - 5 |
1 1 | Soldado ................................................................. |
20,00 |
- |
- |
1 1 | Soldador ............................. |
10 |
- |
- |