DECRETO Nº 32.873, DE 27 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), do Hospital de Aeronáutica de Belém, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital de Aeronáutica de Belém do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital de Aeronáutica de Belém ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital de Aeronáutica de Belém expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário mensalistas, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1953; 132º da Independência e 65 da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
HOSPITAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM
Tabela Especial de Extranumerário-Mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 2 | Aprendiz de Artífice ............................................................. |
44,00 |
- |
- |
2 2 | Aprendiz de Artífice ................................ |
16 |
- |
- |
4 2 1 1 1 9 | Artífice .............................................................. .............................................................. .............................................................. .............................................................. ..............................................................
|
68,80 60,40 55,00 52,40 48,00 |
- - - - -
|
- - - - - |
1 2 2 2 2 9 | Artífice ................................ ................................ ................................ ................................ ................................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 9. |
21 20 19 18 17 |
3 - - - - 3 |
- - 1 1 1 3 |
1 2 3 2 2 10 | Auxiliar de Artífice .............................................................. .............................................................. .............................................................. .............................................................. ............................................................
|
57,60 52,40 48,00 44,00 42,00 |
- - -
{-
|
- - -
-
|
1 2 3
4 10 | Auxiliar de Artífice ............................... ............................... ...............................
............................... |
19 18 17
16 |
- - -
- |
- - -
- |
1 1 | Auxiliar de Carpinteiro
.............................................................. |
52,40 |
-
|
-
|
1 1 | Auxiliar de Carpinteiro ................................ |
18 |
-
|
-
|
2 2 | Aux. de Pedreiro ............................................................. |
44,00 |
- |
- |
2 2 | Aux. de Pedreiro ................................ |
16 |
- |
- |
1 1 | Bombeiro Hidráulico .............................................................. |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Bombeiro Hidráulico ................................ |
21 |
- |
- |
1 1 | Carpinteiro .............................................................. |
68,80 |
- |
- |
1 | Carpinteiro ................................ |
21 |
- |
- |
1 1 | Chefe de Cozinha .............................................................. |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Chefe de Cozinha ................................ |
22 |
- |
- |
1 1 | Copeiro .............................................................. |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Copeiro ................................ |
19 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro .............................................................. |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro ................................ |
19 |
- |
- |
1 1 | Electricista .............................................................. |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Electricista ................................ |
19 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Lavanderia
.............................................................. |
44,00 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Lavanderia ................................ |
16 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Rouparia
.............................................................. |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Rouparia ............................... |
19 |
- |
- |
2 2 | Jardineiro .............................................................. |
42,00 |
- |
- |
2 2 | Jardineiro ................................ |
16 |
- |
- |
1 1 | Marceneiro ................................................ |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Marceneiro ............................... |
19 |
- |
- |
1 1 2 | Mecânico .............................................................. .............................................................. |
68,80 60,40 |
- -
|
- - |
1 1 2 | Mecânico ................................ ................................ |
21 20 |
- - |
- - |
1 1 | Mestre Mecânico .............................................................. |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Mecânico ................................ |
22 |
- |
- |
1
1 - - 3 5 | Motorista .............................................................
.............................................................. .............................................................. .............................................................. ..............................................................
|
57,60
55,00 - - 42,00 |
{-
- - -
|
-
- - - |
1
1 1 2 5 | Motorista ...............................
............................... ............................... ...............................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5. |
19
18 17 16 |
1
- - 1 2 |
-
1 1 - 2 |
1 1 | Paioleiro .............................................................. |
55,00 |
- |
- |
1 1 | Paioleiro ................................
|
19 |
- |
- |
3 3 | Pedreiro .............................................................. |
52,40 |
- |
- |
3 3 | Pedreiro ................................ |
18 |
- |
- |
3 3 | Pintor .............................................................. |
57,60 |
- |
- |
3 3 | Pintor ................................ |
19 |
- |
- |
3
1 3 - 9 4 20 | Servente ..............................................................
.............................................................. .............................................................. .............................................................. .............................................................. .............................................................. |
57,60
55,00 52,40 - 44,00 33,00 |
{-
- - - -
|
-
- - - - |
4
4 4 4 4 20 | Servente
...............................
................................ ................................ ................................ ................................
Observações. - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 20. |
19
18 17 16 15 |
-
- - 5 - 5 |
-
1 4 - - 5
|
1 1 |
Serviçal ............................................................. | Cr$
57,60 |
- |
- |
1 1 |
Serviçal ................................ |
19 |
- |
- |
1 1 |
Trabalhador ............................................................. | Cr$
47,00 |
- |
- |
1 1 |
Trabalhador ................................ |
17 |
- |
- |