DECRETO Nº 32.874, DE 27 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952 ) do Hospital de Aeronáutica do Recife, do Ministério da Aeronáutica, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital de Aeronáutica do Recife do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital de Aeronáutica do Recife ex- vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital de Aeronáutica do Recife expedirá para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1953; 132º da Independência e 65 da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
HOSPITAL DA AERONÁUTICA DE RECIFE
Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 | Apontador ............................. |
46,10 |
- |
- |
1 1 | Apontador ................................... |
17 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Carpinteiro ............................. |
37,00 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Carpinteiro ................................... |
16 |
- |
- |
2 1 3 | Auxiliar de Cozinheiro .......................................................... |
37,00 33,00 |
- - |
- - |
1 2 3 | Auxiliar de Cozinheiro ......................................................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedente não poderá ser superior a 3. |
16 15 |
1 - 1 |
- 1 1 |
1 1 | Auxiliar de Pintor ............................. |
38,70 |
- |
-
|
1 1 | Auxiliar de Pintor ................................... |
16 |
- |
- |
1 - - - - 1 2 | Bombeiro Hidráulico ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. |
50,70 - - - - 30,00 |
- - - - - -
|
- - - - - -
|
- - - 1 1 - 2 | Bombeiro Hidráulico
................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2. |
18 - - 15 14 13 |
1 - - - - 1 2 |
- - - 1 1 - 2 |
2 2 | Caldeireiro ............................. |
44,20 |
- |
- |
2 2 | Caldeireiro ................................... |
16 |
- |
- |
1 1 | Capataz ............................. |
31,70 |
- |
- |
1 1 | Capataz ................................... |
14 |
- |
- |
1 1 | Carpinteiro ............................. |
50,70 |
- |
- |
1 1 | Carpinteiro ................................... |
18 |
- |
- |
1 1 | Chacareiro ............................. |
33,00 |
- |
- |
1 1 | Chacareiro ................................... |
15 |
- |
- |
3 1 - 1 1 1 7 | Copeiro ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. .............................
|
37,00 37,30 - 30,00 25,00 24,60 |
- - - - -
|
- - - - -
|
1 1 1 2 2
7 | Copeiro ................................... ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7. |
16 15 14 13 12
|
2 - - - -
2 |
- - 1 1 -
2 |
3 3 | Costureiro ............................. |
30,50 |
1 |
- |
3 3 | Costureiro ................................... |
13 |
- |
1 |
1 - 1 2 | Cozinheiro ............................. ............................. .............................
|
55,60 - 46,10 |
- - -
|
- - -
|
- 1 1 2 | Cozinheiro ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
19 18 17 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |
1 - - - 1 2 | Electricista ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. |
54,00 - - - 36,00 |
- - - - - |
- - - - - |
- - 1 1 - 2 | Electricista ................................... ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
19 - 17 16 15 |
1 - - - 1 2 |
- - 1 1 - 2 |
1 1 | Encarregado de Lavanderia ............................. |
25,00 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de lavanderia ................................... |
12 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Rouparia ............................. |
46,10 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Lavanderia ................................... |
17 |
- |
- |
1 1 | Foguista ............................. |
33,00 |
- |
- |
1 1 | Foguista ................................... |
15 |
- |
- |
1 2 3 | Jardineiro ............................. ............................. |
37,00 33,00 |
- - |
- - |
1 2 3 | Jardineiro ................................... ................................... |
16 15 |
- -
|
- - |
6 - - 1 7 | Lavador ............................. ............................. ............................. .............................
|
29,00 - - 19,40 |
- - - - |
- - - - |
1 2 2 2 7 | Lavador ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7. |
13 12 11 10 |
5 - - - 5 |
- 2 2 1 1 |
1 - - 1 2 | Mecânico ............................. ............................. ............................. .............................
|
50,70 - - 36,00 |
- - - - |
- - - - |
- 1 1 - 2 | Mecânico ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
18 17 16 15 |
1 - - 1 2 |
- 1 1 - 2 |
1 1 | Mestre Mecânico ............................. | Cr$ 48,40 |
- |
- |
1 1 | Mestre Mecânico ................................... |
17 |
- |
- |
3 2 - 2 7 | Motorista ............................. ............................. ............................. .............................
|
46,10 42,20 - 32,00 |
- - - -
|
- - - - |
1 2 2 2 7 | Motorista ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7 |
17 16 15 14 |
2 - - - 2 |
- - 2 - 2 |
3 1 1 - 1 6 | Pedreiro ............................. ............................. ............................. ............................. .............................
|
46,10 38,70 37,00 - 31,70 |
- - - - - |
- - - - - |
1 1 2 2 6 | Pedreiro ................................... ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
17 16 15 14 |
2 1 - - 3 |
- - 2 1 3 |
1 - - 1 - 1 3 | Pintor ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. .............................
|
55,60 - - 38,70 - 31,70 |
- - - - - -
|
- - - - - -
|
- - 1 1 1 - 3 | Pintor ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
19 - 17 16 15 14 |
1 - - - - 1 2 |
- - 1 - 1 - 2 |
1 2 1 2 3 2 6 1 4 1 1 - 1 1 26 | Servente ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. |
46,10 37,00 35,60 34,30 33,00 32,00 31,70 30,00 29,00 26,00 25,00 - 22,00 21,70 |
- -
-
-
-
-
- -
|
- -
-
-
-
-
- -
|
1 2
3
4
4
4
4 4
26 | Servente ................................... ...................................
...................................
...................................
...................................
...................................
................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26. |
17 16
15
14
13
12
11 10 |
- -
3
4
1
- -
-
8 |
- -
-
-
-
2 4
2
8 |
1 1 - 1 - - - 3 - 1 7 | Serviçal ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. ............................. |
54,10 50,70 - 38,70 - - - 26,40 - 20,50 |
- - - - - - - - - - |
- - - - - - - - - - |
- - 1 1 1 1 1 1 1 - 7 | Serviçal ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7. |
19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 |
1 1 - - - - - 2 - 1 5 |
- - 1 - 1 1 1 - 1 - 5 |
1 1 2 | Trabalhador ............................. ............................. |
38,70 35,60 |
- -
|
- -
|
1 1 2 | Trabalhador ................................... ................................... |
16 15 |
- -
|
- -
|