decreto nº 32.876, de 27 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Destacamento de Base Aérea de Belo Horizonte do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952), do Destacamento de Base Aérea de Belo Horizonte do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Destacamento de Base Aérea de Belo Horizonte, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do Destacamento de Base Aérea de Belo Horizonte expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica do extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DESTACAMENTO DE BASE AÉREA DE BELO HORIZONTE
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Apontador ...................... |
CR$ 57,60 |
- |
- |
1 1 | Apontador
...................... |
19 |
- |
- |
1 1 |
Auxiliar de Aeródromo ..................... |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Aeródromo ...................... |
21 |
- |
- |
1 1 | Bombeiro Hidráulico ...................... |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Bombeiro Hidráulico ..................... |
21 |
- |
- |
1 1 | Caldeireiro ..................... |
63,20 |
-
|
- |
1 1 | Caldeireiro ..................... |
20 |
- |
- |
3 3 | Carpinteiro ...................... |
63,20 |
- |
- |
3 3 | Carpinteiro ...................... |
20 |
- |
- |
1 1 | Carroceiro ...................... |
57,60 |
-
|
- |
1 1 | Carroceiro ..................... |
19 |
- |
- |
1 1 | Chacareiro ...................... |
57,60 |
-
|
- |
1 1 | Chacareiro ...................... |
19 |
- |
- |
3 3 | Copeiro ...................... |
52,40 |
-
|
- |
3 3 | Copeiro ...................... |
18 |
- |
- |
2 2 | Entelador ...................... |
63,20 |
-
|
- |
2 2 | Entelador ...................... |
20 |
- |
- |
1 - 1 2 | Ferramenteiro ...................... ...................... ...................... |
68,80 - 57,60 |
- - - |
- - - |
- 1 1 2 | Ferramenteiro ...................... ...................... ......................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
21 20 19 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |
1 1 2 | Jardineiro ...................... ...................... |
63,20 57,60 |
- -
|
- - |
1 1 2 | Jardineiro ...................... ...................... |
20 19 |
- - |
- - |
1 1 | Lanterneiro ...................... |
68,80 |
-
|
- |
1 1 | Lanterneiro ...................... |
21 |
- |
- |
1 1 | Latoeiro ...................... |
68,80
|
-
|
- |
1 1 | Latoeiro ...................... |
21 |
- |
- |
1 1 | Marceneiro ...................... |
68,80
|
-
|
- |
1 1 | Marceneiro -- |
21 |
- |
- |
2 2 | Mecânico ...................... |
68,80
|
-
|
- |
2 2 | Mecânico ...................... |
21 |
- |
- |
4 4 | Mecânico Avião ...................... |
76,00
|
-
|
- |
4 4 | Mecânico Avião ...................... |
22 |
- |
- |
1 1 | Mensageiro ...................... |
52,40
|
-
|
- |
1 1 | Mensageiro ...................... |
18 |
- |
- |
1 1 | Mestre Eletricista ......................
|
76,00 |
-
|
- |
1 1 | Mestre Eletricista ...................... |
22 |
- |
- |
3 3 | Mestre Pintor ...................... |
76,00
|
-
|
- |
3 3 | Mestre Pintor Mestre
|
22 |
- |
- |
3 3 | Mestre Serralheiro ...................... |
76,00
|
-
|
- |
3 3 | Mestre Serralheiro ...................... |
22 |
- |
- |
3 1 4 | Pedreiro ...................... ...................... |
33,20 57,60
|
- -
|
- - |
2 2 4 | Pedreiro ...................... ......................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas, as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
20 19 |
1 - 1 |
- 1 1 |
1 1 2 | Pintor ...................... ...................... |
63,20 57,60
|
- -
|
- - |
1 1 2 | Pintor ...................... ...................... |
20 19 |
- - |
- - |
4 4 | Servente ...................... |
57,60 |
-
|
- |
4 4 | Servente ...................... |
19 |
- |
- |
1 1 | Soldador ...................... |
57,60
|
-
|
- |
1 1 | Soldador ...................... |
19 |
- |
- |
1 1 | Soldador a Oxigênio ...................... |
63,20 |
-
|
- |
1 1 | Soldador a Oxigênio ...................... |
20 |
- |
- |
6 1 20 27 | Trabalhador ...................... ...................... ...................... |
57,60 55,00 52,40 |
- 4 4 |
7 - |
7 20 27 | Trabalhador
...................... ...................... |
19 18 |
- 14 |
- 4 |
1 1 | Tratorista ...................... |
63,20
|
-
|
- |
1 1 | Tratorista ...................... |
20 |
- |
- |