DECRETO Nº 32.880, DE 27 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete do Ministro do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerários mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete do Ministro do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Gabinete, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Gabinete expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendidas pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrários.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Gabinete do Ministro
Tabela Númerica Especial de Extranumerário-Mensalistas
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exe. | Vago |
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| Cr$ |
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| Mensageiro |
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| Mensageiro |
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1 | ...................................................... | 48,00 | - | - | 1 | ....................................... | 17 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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| Servente |
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9 | ...................................................... | 52,40 | - | - | 5 | ....................................... | 18 | 4 | - |
1 | ...................................................... | 58,00 | - | - | 5 | ....................................... | 17 | - | 4 |
10 |
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| 10 |
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| 4 | 4 |
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| Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Fundacional, inclusive as exedentes, não poderá ser superior a 10 |
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