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DECRETO Nº 32.880, DE 27 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete do Ministro do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerários mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete do Ministro do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Gabinete, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Gabinete expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendidas pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Gabinete do Ministro

Tabela Númerica Especial de Extranumerário-Mensalistas

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exe.

Vago

 

 

Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

......................................................

48,00

-

-

1

.......................................

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

 

 

 

 

9

......................................................

52,40

-

-

5

.......................................

18

4

-

1

......................................................

58,00

-

-

5

.......................................

17

-

4

10

 

 

 

 

10

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Fundacional, inclusive as exedentes, não poderá ser superior a 10