DECRETO Nº 32.886, de 28 de maio de 1953.
Concede prerrogativas de equiparação à Universidade do Distrito Federal e aprova seu Estatuto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Regulamento aprovado pelo decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934,
Decreta:
Artigo único. São concedidas à Universidade do Distrito Federal mantida pela Prefeitura do Distrito Federal, as prerrogativas de equiparão e fica aprovado o seu Estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministério da Educação e Saúde.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
Estatuto da Universidade do Distrito Federal
Para que se refere o Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º. A Universidade do Distrito Federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro, organizada na conformidade do art. 6º do Decreto número 19.581, de 11 de abril de 1931, e das leis federais posteriores, instituição de ensino superior da Prefeitura do Distrito Federal, tem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.
Parágrafo único. A Universidade não se responsabilizara pelas obrigações assumidas anteriormente à lei municipal nº 547, de 4 de dezembro de 1950, por organismo similar, ou pelas unidades universitárias a ela incorporadas, nem estas pelo compromissos que a Universidade assumir.
Art. 2º A Universidade do Distrito Federal é constituída inicialmente, pelos seguintes estabelecimentos de ensino reconhecido pelo Govêrno Federal :
a) Faculdade de Ciências Jurídicas (atual Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, a que se refere pelo Decreto nº 3.772, de 28 de janeiro de 1940).
b) Faculdade de Ciências Médicas (Decreto nº 5.166, de 23 de janeiro 1940);
c) Faculdade de Ciências e Letras (atual Faculdade de Filosofia do Instituto Lafayette, a que se refere o Decreto nº 7.173, de 13 de maio de 1941);
d) Faculdade de Ciências Econômicas, (atual Faculdade de Ciências Econômicas do Rio de Janeiro a que se refere o Decreto nº 30.371, de 9 de janeiro de 1952);
Parágrafo único. E assegurada a personalidade jurídica própria dessas unidades, assim como a sua autonomia financeira, administrativas e patrimonial, que será exercida em harmonia com os interêsses da Universidade e com êste Estatuto.
Art. 3º A Universidade promoverá junto aos poderes competentes, quando julgar oportuno, com aprovação do Conselho Nacional de Educação na forma da lei, a criação ou incorporação de outras Faculdades, Institutos ou organizações, ainda não existentes na Universidade
Parágrafo único. Para incorporação de que trata êste artigo, as novas unidades deverão possuir patrimônio próprio, estar legalmente organizadas e em funcionamento, além de provarem capacidade de auto-manutenção
Art. 4º A Universidade do Distrito Federal tem por finalidade a educação, o ensino e a pesquisa, e dessa forma:
a) contribuirá para aprimoramento da cultura e da educação;
b) estimulará a investigação e a pesquisa, em órgãos especializados, e incentivará a publicação de trabalhos científicos, filosóficos, literários e didáticos;
c) preparará profissionais para exercício de atividades que demandem estudos superiores;
d) concorrerá para formação moral, social e física dos seus alunos;
e) incentivará o intercâmbio universitário ;
CAPíTULO II
DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Art. 5º O patrimônio da Universidade será constituído:
a) pelos bens móveis e imóveis que receber da Prefeitura do Distrito Federal;
b) pelos bens e direitos que adquirir;
c) pelos legados e doações regularmente aceitos, com ou sem encargos;
d) pelos saldos de renda próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para conta patrimonial
Parágrafo único. O patrimônio da Universidade, assim constituído, não confundirá com os bens que já tenham ou venham a ter as unidades universitárias que integram a Universidade ou dela venham a participar, as quais continuarão na posse e na administração dos mesmos bens.
Art. 6º A aquisição de bens patrimoniais por parte da Universidade independente da aprovação do Prefeito, mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetivada após autorização expressa daquela autoridade, ouvido num e noutro casos, o Conselho de Curadores
Art. 7º Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados para realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma da lei e do seu estatuto, permitida, porém, a inversão de uns e de outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 8º Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
a) dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos do Distrito Federal, da União dos Estados e dos Municípios;
b) doações e contribuições concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;
c) rendas de aplicação e valores patrimoniais;
d) rendas eventuais;
e) receitas que lhe sejam atribuídas por lei;
f) todos os bens atribuídos ao Distrito Federal, em virtude do Decreto-lei federal nº 8.207, de 22 de novembro de 1945.
Parágrafo único. Constituirão o patrimônio inalienável da Universidade os bens referidos da letra f dêste artigo, que a esse patrimônio forem destinados pelo Conselho de Curadores, o qual poderá, a todo tempo, transformá-lo em imóveis para uso da Universidade.
Art. 9º O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o orçamento obedecerá aos princípios de universidade e unidade;
b) os saldos de cada exercício serão transferidos para um fundo de desenvolvimento cultural e material;
c) tôda receita será recolhido aos cofres da Universidade, diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário;
d) tôda despesa será paga diretamente pela Universidade ou por intermédio de estabelecimento bancário;
Art. 10 O orçamento da Universidade, elaborado pela Reitoria, com parecer do Conselho Universitário será submetido ao Conselho de Curadores;
Art. 11 No decorrer do exercício, financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde as necessidades ao serviço o exijam e haja recursos disponíveis.
§ 1º Consideram-se recursos disponíveis, para efeito dêste artigo, somente os saldos de reais economias resultantes de cancelamento de dotações orçamentárias .
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais obedecerão também ao processo previsto no artigo anterior.
Art. 12 Para realização de planos cuja execução possa exercer a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Parágrafo único. Os planos de que trata êste artigo serão organizados pelo Conselho Universitário e aprovados pelo Conselho de Curadores.
Art. 13 Serão incluídas no orçamento da Universidade, especificadas ao seu funcionamento e desenvolvimento, inclusive através da ampliação de suas instalações, as quantias necessárias a atender ao pagamento de subvenção às diversas unidades universitárias, bem como ao que dispõe o art. 15
Art. 14 As subvenções às unidades universitárias serão concedidas para auxilio ao custeio do ensino, eficiente funcionamento didático e administrativos, bem como para redução dos encargos financeiros dos alunos, não podendo redundar em lucro ou aumento do patrimônio particular dessas unidades.
Parágrafo único .As unidades universitárias prestarão contas da aplicação das subvenções ao Conselho de Curadores.
Art. 15 A Universidade porá à disposição das unidades universitárias imóveis, recursos financeiros, equipamentos e instalações adequadas de que necessitam para melhoria das condições do ensino.
Parágrafo único. As unidades universitárias compensarão, na medida de suas possibilidades, a percepção desses benefícios com a redução de encargos financeiros dos alunos, com a prestação de serviços, ampliação de atividades para difusão da educação e da cultura, e melhoria do pessoal docente.
Art. 16 O Tribunal de Contas processará e julgará as contas da Universidade do Distrito Federal.
Art. 17 A prestação anual de contas conterá, além de outras os seguinte elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
c) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
d) quadro comparativos entre e despesa fixada e a despesa realizada;
CAPíTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 A Universidade do Distrito Federal será administrada:
a) pelo Reitor;
b) pelo Conselho Universitário;
c) pelo Conselho de Curadores ;
d) pela Assembléia Universitária;
Art. 19 O Prefeito do Distrito Federal é o chanceler da Universidade e presidirá, quando presente, o Conselho de Curadores, a Assembléia Universitária e as solenidades a que comparecer
CAPíTULO IV
DO REITOR
Art. 20º O Reitor nomeado pelo Prefeito, pelo prazo de três anos, exercerá a função executiva suprema da Universidade, podendo ser reconduzido.
§ 1º Constituem requisitos para ser provido no cargo:
a) ser brasileiro nato e Professor Catedrático;
b) ser Diretor de uma das Faculdades integrantes da Universidades;
§ 2º O exercício do cargo de Reitor é incompatível com de outro na Universidade;
§ 3º Não se aplica à disposição do parágrafo anterior na substituição do Reitor por prazo não superior a 30 dias.
Art. 21 Constituem atribuições do Reitor:
I - representar e dirigir a Universidade;
II - convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho de Curadores;
III - assinar, com diretor de cada unidade universitária, os diplomas expedidos pela mesma;
IV - administrar as finanças e o patrimônio da Universidade, de acôrdo com parecer do Conselho de Curadores;
V - nomear, contratar, licenciar, suspender, exonerar e demitir o pessoal administrativo e técnico da Universidade;
VI - superintender todos os serviços da Universidade;
VII - nomear ou contratar professôres para os cursos organizados pela Universidade;
VIII - dar posse aos Diretores e professôres catedráticos;
IX - exerce o poder disciplinador e fiscalizador;
X - desempenhar tôdas as demais atribuições inerentes ao cargo, e que não sejam especificamente conferidas a outros órgãos da Universidade;
XI - submeter anualmente ao Prefeito do Distrito Federal relatório minucioso sôbre a vida universitária dêle enviando cópia ao órgão próprio do Ministério da Educação;
XII - elaborar o orçamento da Universidade, encaminhando-o oportunamente ao Conselho Universitário, para posterior apreciação do Conselho de Curadores;
Art. 22 O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com a medalha distintiva de suas altas funções.
Art. 23 Ao Reitor, em tôdas as reuniões a que presidir, caberá o direito de voto, inclusive o de qualidade, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 31.
Art. 24. O Conselho Universitário elegerá, entre os professôres catedráticos e eméritos, o vice-reitor, que substituirá o Reitor em seus impedimentos temporários.
Parágrafo único. O Reitor e o vice-Reitor não poderão pertencer à mesma unidade universitária.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 25. O Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da Universidade, presidido pelo Reitor, com direito a voto, será constituído, além do vice-Reitor, dos membros a que se refere o art. 22, do Decreto federal nº 19.851, de 11 de abril de 1931.
Art. 26. Reunir-se-á o Conselho Universitário mensalmente e, extraordináriamente, com indicação precisa da matéria a tratar, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
Art. 27. O Conselho Universitário deliberará com a presença da maioria de seus membros e por decisão da maioria dos presentes.
Art. 28. O Conselho Universitário terá uma Comissão Permanente, constituída pelo Reitor e pelos Diretores das Faculdades, a qual será afeto o estudo, e respectivo parecer, de tôda a matéria enviada em grau de recurso ou considerada omissa no Estatuto e Regimentos da Universidade e das unidades universitárias.
Art. 29. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário é obrigatório, pretere a qualquer serviço e será remunerado.
§ 1º O Conselheiro eleito que faltar a 3 sessões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho, será dispensado de suas funções.
§ 2º Aos membros dos corpos docente e discente, quando partes, será assegurado o direito de se fazerem representar na sessão do Conselho.
Art. 30. Ao Conselho Universitário compete:
I - exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
II - eleger, entre os professôres catedráticos ou eméritos, o vice-Reitor;
III - aprovar o seu Regimento, o da Universidade e o de cada uma das unidades universitárias, respeitados a autonomia dessas unidade se o princípios estatutários da Universidade;
IV - deliberar, em grau de recurso, sôbre tôda a matéria que lhe fôr presente e seja de sua competência;
V - autorizar acôrdos ou contratos entre as unidades universitários e pessoas naturais ou jurídicas para realização de trabalhos e pesquisas;
VI - resolver, na forma da lei federal, em grau de recurso, sôbre concurso para o provimento do cargo de catedrático ou de docente, e sôbre o contrato de professôres pela Relatoria;
VII - deliberar, por iniciativa própria ou de unidade universitária, sôbre assunto didático de ordem geral, e aprovar inovações ou modificações no regime escolar, de pesquisas ou de trabalhos, não determinadas em lei ou regulamentos, atendidas as condições em que se exercita a autonomia da Universidade e das unidades universitárias;
VIII - decidir, por proposta de 2/3 dos seus membros, e por 4/5 dos votos do Conselho, após parecer da Comissão Permanente, sôbre a concessão do título de Doutor ou de Professor “honoris causa”;
IX - criar e deliberar sôbre a concessão de prêmios honoríficos ou pecuniários, destinados a estimular e recompensar atividades universitárias;
X - resolver sôbre o comparecimento, subvencionado ou não, de Professor a Congressos ou Conferências, no País ou no estrangeiro, representando a Universidade;
XI - deliberar, em grau de recurso, sôbre a penalidade de eliminação, imposta pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade universitário;
XII - resolver, em grau de recurso, sôbre questões omissas no Estatuto e nos Regimentos da Universidade e das unidades universitárias;
XIII - referendar por 2/3 de seus membros o título de Professor Emérito concedido pelo Congregação, pelo mesmo número de votos;
XIV - deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos, e mesmo de qualquer das unidades universitárias, exigida para esta última providência a aprovação de 4/5 da totalidade de seus membros;
XV - opinar sôbre a proposta orçamentária da Universidade, elaborada pelo Reitor;
XVI - organizar os planos de que trata o artigo 12.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 31. Os Curadores serão nomeados pelo Prefeito entre pessoas de alta distinção social.
Parágrafo único. O Reitor é o Presidente do Conselho de Curadores, mas sempre que o Chanceler da Universidade estiver presente à reunião este a presidirá.
Art. 32. Ao Conselho de Curadores, órgão de fiscalização financeiro-patrimonial, compete, especialmente:
a) aprovar o seu regimento;
b) aprovar os pedidos de subvenção das unidades universitárias, ouvido o Conselho Universitário;
c) aprovar o orçamento da Universidade;
d) aprovar a prestação de contas da aplicação das subvenções concedidas às unidades universitárias;
e) opinar sôbre a prestação de contas anual da Universidade;
f) aprovar as normas administrativas para aquisição de material, execução de obras e prestação de serviços;
g) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos;
h) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;
i) aprovar a tabela do pessoal administrativo e as normas propostas para a sua admissão.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
Art. 33. A Assembléia Universitária será constituída:
a) pelo Chanceler da Universidade, que será o seu Presidente;
b) pelo Reitor, que na ausência do Chanceler o substituirá na presidência;
c) pelo vice-Reitor;
d) pelo Presidente da Câmara dos Vereadores;
e) pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) pelo Secretário de Educação e Cultura;
g) pelo Corpo Docente de tôdas as unidades universitárias;
h) pelos Curadores;
i) pelo Presidente do Diretório Central dos Estudantes;
j) pelos Presidente dos Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias.
Art. 34. A Assembléia Universitária realizará anualmente uma reunião solene, destinada:
I - a tomar conhecimento, por uma exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos e aperfeiçoamentos realizados em qualquer dos institutos da Universidade;
II - assistir à entrega dos diplomas de doutor e de títulos honoríficos.
§ 1º Na reunião solene de que trata êste artigo, para a qual serão convidadas as altas autoridades da República, um dos professôres, designado pelo Conselho Universitário, dissertará sôbre tema de interêsse geral, concernente à educação em qualquer dos seus múltiplos aspectos.
§ 2º Em caso excepcionais, o Reitor poderá convocar, com aprovação de 4/5 da totalidade dos membros do Conselho Universitário, reunião extraordinária da Assembléia Universitária para assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos universitários.
CAPÍTULO VIII
DAS FACULDADES
Art. 35. A direção e a administração das Faculdades, respeitados os princípios gerais de uniformização, obedecerão ao disposto em seus Regimentos, no que não colidir com êste Estatuto.
Art. 36. Na organização didática e nos métodos pedagógicos serão atendidos, a um tempo, as necessidades reais, da vida atual e o objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos adquiridos, e de estimular a publicação e a investigação original, indispensáveis ao progresso da ciência e das letras.
Art. 37. A Universidade terá os seguintes cursos:
a) de formação;
b) de aperfeiçoamento;
c) de especialização;
d) de extensão;
e) de pós-graduação;
f) de doutorado.
§ 1º Êsses cursos serão programados, com senso de realidade, o primeiro, pelos Regimentos das unidades universitárias e os outros pela Universidade.
§ 2º Os cursos organizados pela Universidade terão a cooperação das unidades universitárias naquilo em que fôr julgada útil e necessária.
Art. 38. O corpo docente das Faculdades obedecerá à seguinte graduação:
I - professor emérito;
II - professor catedrático;
III - professor interino;
IV - professor contratado;
V - docente livre;
VI - assistente.
§ 1º Professor emérito será aquêle a quem, depois de aposentado, a Congregação e o Conselho Universitário concederem êsse título por 2/3 de votos, podendo, então, ser-lhe permitida a superintendência ou participação em outros cursos, exceto o de formação.
§ 2º Professor catedrático, responsável direto pelo curso de formação, será o escolhido de acôrdo com a legislação do ensino em vigor, ressalvados os direitos adquiridos dos atuais catedráticos das Faculdades reconhecidas que integram a Universidade do Distrito Federal.
§ 3º Professor interino será aquêle que, sem prazo determinado, fôr indicado para reger a cadeira, na ausência temporária do respectivo titular.
§ 4º Professor contratado será o que fôr escolhido pelo prazo máximo de 2 anos, que poderá ser renovado, entre profissionais de reconhecido valor, constituindo motivo de preferência ser docente de cadeira na Universidade do Distrito Federal.
§ 5º Docente livre será o que fôr selecionado em concurso de títulos e provas, de acôrdo com a legislação do ensino em vigor, com a atribuição de colaborar no ensino do curso de formação ou de outros, e dirigir êsses cursos, quando para tal fôr indicado, ex-offício ou a requerimento.
§ 6º Assistente será o auxiliar dos cursos, com participação direta na parte prática e sempre da confiança imediata do professor.
Art. 39. No fim de 20 anos de exercício de magistério ou de função diretiva na Universidade ou nas unidades universitárias integrantes, o professor catedrático, a pedido e por decisão de 2/3 da Congregação, homologada pelo Conselho Universitário, também por 2/3 de seus membros, poderá ser dispensado, temporária ou definitivamente, da regência de sua cadeira, sem prejuízo de suas regalias e vantagens, para ser encarregado, do ensino dos outros cursos referidos no artigo 37.
Art. 40. O regime escolar será determinado nos Regimentos da Universidade e das unidades universitárias.
Art. 41. O regimento da Universidade e das unidades universitárias estabelecerá o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal docente, discente e administrativo. As penas disciplinares, a serem regulamentadas, são as seguintes:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) eliminação.
Parágrafo único. Ao Reitor e aos Diretores caberá a aplicação das penalidades, com recurso “ex-offício” para o Conselho Universitário ou Congregação, quando se tratar de eliminação.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 42. A Universidade promoverá, como centro de estudos e pesquisas, a criação de Institutos que abrangerão as cadeiras similares ou afins de uma ou de várias Faculdades. O Regimento dêsses Institutos será sujeito à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 43. Obedecidos os preceitos legais, fica assegurado o direito de transferência de professôres, pertencentes ou estranhos à Universidade, quando tal fôr aconselhado pelos altos interêsse do ensino.
Art. 44. A Universidade, consultado o órgão administrativo competente, poderá requisitar funcionário municipal que fôr julgado útil à realização de suas finalidades.
Parágrafo único. Fica assegurada ao Professor e ao estudante, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 8º da Lei municipal nº 547, a freqüência aos Hospitais, Escolas e outros estabelecimentos da Prefeitura, para melhor ensino e aprendizagem.
Art. 45. Quando não fôr estabelecido o regime integral para o exercício do magistério, a remuneração do corpo docente obedecerá ao princípio de retribuição condigna por aula efetivamente dada e por trabalho realizado.
Parágrafo único. O corpo docente terá direito a aposentadoria, a férias e licenças, remuneradas, estabelecidas em lei.
Art. 46. Serão criadas facilidades financeiras para estudantes em caso de falta ou insuficiência de recursos, devendo, também, ser levado em conta, na distribuição das regalias, o grau de merecimento e aproveitamento do aluno.
§ 1º Para a concessão das facilidades a que se refere êste artigo será constituída, para cada unidade universitária, uma comissão integrada por um representante do corpo docente, outro do corpo discente e por um Curador.
Art. 47. O Diretório Central dos Estudantes será o órgão de defesa dos interêsses estudantis e de incentivo das relações sociais e desportivas.
Art. 48 O regime escolar e o sistema de provimento de cargo no magistério obedecerão à legislação federal, sem prejuízo de outras exigências ou condições estabelecidas na Universidade.
Art. 49. O regimento da Universidade será elaborado por uma comissão composta do Reitor dos Diretores das Faculdades, e sujeito à discussão e aprovação do Conselho Universitário.
Art. 50. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos de acôrdo com o disposto no artigo 28.
Art. 51. O presente Estatuto só poderá ser alterado por fôrça de lei ou por proposta de 2/3 e pelo voto de 4/5 dos membros do Conselho Universitário, e as alterações ou modificações só entrarão em vigor depois de aprovadas na forma da legislação vigente.
Disposição Transitória
Artigo único. O mandato do atual Reitor e contado a partir da publicação dêste Estatuto.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1953.
E. Simões Filho