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DECRETO Nº 32.896, DE 29 DE MAIO DE 1953.

Outorga à Indústria de Papelão e Polpa de Madeira Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Bonito, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Indústria de Papelão e Polpa de Madeira Ltda., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Bonito, localidade de Rancho de Táboas, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica para consumo exclusivo da concessionária.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - assinar o contrato disciplinar da Concessão dentro do prazo marcado;

II - submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observados as prescrições estabelecidas.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão das Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições da descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção de energia, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas