DECRETO Nº 32.905, DE 1 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Pessoal, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão de Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viena
MINISTÉRIO DO TRABALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Divisão do Pessoal
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Estafeta | Cr$ |
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| Estafeta |
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12 | ................................... | 60,00 | - | - | 6 | ...................................... | 20 | 6 | - |
7 | ................................... | 54,00 | - | - | 6 | ...................................... | 19 | 1 | - |
1 | ................................... | 50,00 | - | - | 6 | ...................................... | 18 | - | 5 |
18 | ................................... | 48,00 | - | - | 6 | ...................................... | 17 | 12 | - |
- | ................................... | - | - | - | 6 | ...................................... | 16 | - | 6 |
- | ................................... | - | - | - | 6 | ...................................... | 15 | - | 6 |
- | ................................... | - | - | - | 6 | ...................................... | 14 | - | 6 |
12 | ................................... | 30,00 | - | - | 8 | ...................................... | 13 | 4 | - |
50 |
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| 50 |
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| 23 | 23 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 50. |
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| Servente | Cr$ |
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| Servente |
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12 | .................................. | 60,00 | - | - | 7 | ...................................... | 20 | 5 | - |
- | .................................. | - | - | - | 7 | ...................................... | 19 | - | 7 |
- | .................................. | - | - | - | 7 | ...................................... | 18 | - | 7 |
16 | .................................. | 48,00 | - | - | 7 | ...................................... | 17 | 9 | - |
10 | .................................. | 40,00 | - | - | 10 | ...................................... | 16 | - | - |
38 |
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| 38 |
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| 14 | 14 |
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| Observações: O número de funões preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 38. |
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