DECRETO Nº 32.905, DE 1 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Pessoal, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viena

MINISTÉRIO DO TRABALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Divisão do Pessoal

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Estafeta

Cr$

 

 

 

Estafeta

 

 

 

12

...................................

60,00

-

-

6

......................................

20

6

-

7

...................................

54,00

-

-

6

......................................

19

1

-

1

...................................

50,00

-

-

6

......................................

18

-

5

18

...................................

48,00

-

-

6

......................................

17

12

-

-

...................................

-

-

-

6

......................................

16

-

6

-

...................................

-

-

-

6

......................................

15

-

6

-

...................................

-

-

-

6

......................................

14

-

6

12

...................................

30,00

-

-

8

......................................

13

4

-

50

 

 

 

 

50

 

 

23

23

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 50.

 

 

 

 

Servente

Cr$

 

 

 

Servente

 

 

 

12

..................................

60,00

-

-

7

......................................

20

5

-

-

..................................

-

-

-

7

......................................

19

-

7

-

..................................

-

-

-

7

......................................

18

-

7

16

..................................

48,00

-

-

7

......................................

17

9

-

10

..................................

40,00

-

-

10

......................................

16

-

-

38

 

 

 

 

38

 

 

14

14

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funões preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 38.