DECRETO Nº 32.907, DE 1 de junho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º 1.765, de 1952), da Biblioteca da Secretaria de Estado, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca da Secretaria de Estado, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Biblioteca, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Biblioteca expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Biblioteca da Secretaria de Estado
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Mensageiro |
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| Mensageiro |
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2 | ........................................... | 48,00 | - | - | 2 | ........................................... | 17 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Servente |
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| Servente |
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1 | ........................................... | 52,40 | - | - | 1 | ........................................... | 18 | - | - |
2 | ........................................... | 48,00 | 1 | - | 2 | ........................................... | 17 | - | 1 |
3 |
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| 1 |
| 3 |
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| 1 |