DECRETO Nº 32.909, DE 1 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº de nº 1.765, de 1952), do Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Nacional de Livro, ex-vi do Decreto-lei nº 9.179, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Instituto Nacional do Livro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Instituto Nacional do Livro
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 5 2 9 | Serviçal ...................................................................................................................
| Cr$ 68,80 63,20 57,60 52,40 |
- - - - |
- - - -
|
1 2 3 3 9 | Serviçal ...................................... .................................... ......................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9. |
21 20 19 18 |
- - 2 - 2 |
- 1 - 1 2 |