DECRETO Nº 32.910, DE 1 de JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Imperial, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Imperial, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Museu Imperial, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Museu Imperial expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A vaga da função de Jardineiro Chefe será preenchida, mediante acesso, por ocupantes da referência final da série funcional de Jardineiro.

Parágrafo único. A juízo do Diretor do Museu Imperial, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952, ou por meio de prestação de provas, ou conclusão de curso específico, observada, nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Péricles dos Santos Madureira de Pinho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Museu Imperial

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Guarda

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

...........................................

60,40

-

-

1

...........................................

20

-

-

-

...........................................

-

-

-

1

...........................................

19

-

1

3

...........................................

52,40

-

-

2

...........................................

18

1

-

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

Jardineiro

Cr$

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

2

...........................................

66,00

-

-

-

...........................................

21

2

-

4

...........................................

60,40

-

-

3

...........................................

20

1

-

-

...........................................

-

-

-

3

...........................................

19

-

3

6

 

 

 

 

6

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

Jardineiro Chefe

 

 

 

 

Jardineiro Chefe

 

 

 

1

...........................................

68,80

-

 

1

...........................................

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Merceneiro Restaurador

 

 

 

 

Merceneiro Restaurador

 

 

 

1

...........................................

68,80

 

 

1

...........................................

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

3

...........................................

60,40

-

-

2

...........................................

20

1

-

2

...........................................

55,00

-

-

3

...........................................

19

-

1

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

9

...........................................

60,40

 

 

3

...........................................

20

6

-

5.

...........................................

55,00

 

 

3

...........................................

19

2

-

-

...........................................

-

 

 

3

...........................................

18

-

3

-

...........................................

-

 

 

3

...........................................

17

-

3

1

...........................................

39,00

 

 

3

...........................................

16

-

2

15

 

 

 

 

15

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 15.