DECRETO Nº 32.910, DE 1 de JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Imperial, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Imperial, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Museu Imperial, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Museu Imperial expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.
Art. 4º A vaga da função de Jardineiro Chefe será preenchida, mediante acesso, por ocupantes da referência final da série funcional de Jardineiro.
Parágrafo único. A juízo do Diretor do Museu Imperial, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952, ou por meio de prestação de provas, ou conclusão de curso específico, observada, nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.
Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Museu Imperial
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Guarda |
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| Guarda |
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1 | ........................................... | 60,40 | - | - | 1 | ........................................... | 20 | - | - |
- | ........................................... | - | - | - | 1 | ........................................... | 19 | - | 1 |
3 | ........................................... | 52,40 | - | - | 2 | ........................................... | 18 | 1 | - |
4 |
|
|
|
| 4 |
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| 1 | 1 |
| Jardineiro | Cr$ |
|
|
| Jardineiro |
|
|
|
2 | ........................................... | 66,00 | - | - | - | ........................................... | 21 | 2 | - |
4 | ........................................... | 60,40 | - | - | 3 | ........................................... | 20 | 1 | - |
- | ........................................... | - | - | - | 3 | ........................................... | 19 | - | 3 |
6 |
|
|
|
| 6 |
|
| 3 | 3 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
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| Jardineiro Chefe |
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|
| Jardineiro Chefe |
|
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|
1 | ........................................... | 68,80 | - |
| 1 | ........................................... | 21 | - | - |
1 |
|
|
|
| 1 |
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|
|
| Merceneiro Restaurador |
|
|
|
| Merceneiro Restaurador |
|
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1 | ........................................... | 68,80 |
|
| 1 | ........................................... | 21 | - | - |
1 |
|
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|
| 1 |
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|
| Serviçal |
|
|
|
| Serviçal |
|
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3 | ........................................... | 60,40 | - | - | 2 | ........................................... | 20 | 1 | - |
2 | ........................................... | 55,00 | - | - | 3 | ........................................... | 19 | - | 1 |
5 |
|
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|
| 5 |
|
| 1 | 1 |
|
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5. |
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| Trabalhador |
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|
| Trabalhador |
|
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|
9 | ........................................... | 60,40 |
|
| 3 | ........................................... | 20 | 6 | - |
5. | ........................................... | 55,00 |
|
| 3 | ........................................... | 19 | 2 | - |
- | ........................................... | - |
|
| 3 | ........................................... | 18 | - | 3 |
- | ........................................... | - |
|
| 3 | ........................................... | 17 | - | 3 |
1 | ........................................... | 39,00 |
|
| 3 | ........................................... | 16 | - | 2 |
15 |
|
|
|
| 15 |
|
| 8 | 8 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 15. |
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