DECRETO Nº 32.915, DE 2 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Administração do Palácio do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei número 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952) da Administração do Palácio do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Palácio do Trabalho, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Palácio do Trabalho expedira, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em  vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Segadas Viana

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIa E COMÉRCIO

ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCO DO TRABALHO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

5

Artífice........................

68.80

-

-

4

......................

21

1

-

4

Artífice........................

63.20

-

-

5

......................

20

-

1

5

Artífice........................

57.60

-

-

5

......................

19

-

-

14

 

 

 

 

14

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 14.

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Estafeta

 

 

 

8

Estafeta......................

52.40

-

 

-

3

 

18

16

-

11

Estafeta......................

50.00

-

....................................

-

-

-

3

 

17

-

3

-

....................................

-

-

-

3

 

16

-

3

-

....................................

-

-

-

4

 

15

-

4

-

....................................

-

-

-

4

 

14

-

4

2

Estafeta......................

30.00

-

-

4

 

13

-

4

21

 

 

 

 

21

Obserações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluída as excedentes não poderá ser superior a 21.

 

16

16

 

 

Cr$

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.....................

63.20

-

-

1

......................

20

-

-

5

Servente.....................

57.60

-

-

5

......................

19

-

-

10

Servente.....................

52.40

-

-

10

......................

18

-

-

16

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda.......................

68.80

-

-

2

......................

21

-

1

6

Guarda........................

63.20

-

-

4

......................

20

2

-

-

....................................

-

-

-

4

......................

19

-

4

9

Guarda........................

50.20

-

-

6

......................

18

3

-

16

 

 

 

 

16

Obserações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 16.

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Guardiã

 

 

 

17

Guardiã.......................

52.40

-

-

17

......................

18

-

-

17

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista.....................

60.00

-

-

1

......................

20

-

-

1

 

 

 

 

1