DECRETO Nº 32.918, DE 2 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Pessoal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão do Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Pericles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - DIVISÃO DO PESSOAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vag |
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| Auxiliar de Ambulatório |
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2 | Aux. Ambulatório................................... | 63.20 | - | - | 2 | ............................. | 20 | - | - |
8 | Aux. Ambulatório................................... | 55.00 | - | - | 8 | ............................. | 10 | - | - |
10 |
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| 10 |
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| Auxiliar de Fiscalização |
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8 | Auxiliar de Fiscalização......................... | 68.80 | - | - | 8 | ............................ | 21 | - | - |
8 |
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| 8 |
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| Mensageiro |
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1 | Mensageiro............................................ | 48.00 | - | - | 1 | ............................ | 17 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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12 | Servente................................................ | 52.40 | - | - | 7 | ............................ | 18 | 5 | - |
- | .............................................................. | - | - | - | 7 | ............................ | 17 | - | 7 |
8 | Servente................................................ | 44.00 | - | - | 7 | ............................ | 16 | 2 | - |
1 | Servente................................................ | 39.00 | |||||||
21 |
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| 21 | Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes não poderá ser superior a 21. |
| 7 | 7 |
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| Serviçal |
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1 | Serviçal.................................................. | 42.00 | - | - | 1 | ............................ | 16 | - | - |
1 |
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| 1 |
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