DECRETO Nº 32.920, DE 2 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Diretoria do Ensino do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Ensino do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere a êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DO ENSINO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries funcionais

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

6

Artífice ..........

68,80

-

-

6

....................................

21

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista ......

76,00

-

-

2

....................................

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal ........

63,20

1

-

2

....................................

20

3

-

-

......................

-

-

-

2

....................................

19

-

2

6

Serviçal ........

52,40

1

-

3

....................................

18

-

3

7

 

 

 

 

7

 

 

3

5

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 7.