DECRETO Nº 32.921, DE 2 de junho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º 1.765, de 1952), do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor do Hospital dos Afonsos expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Dep. Adm. do Servidor Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Hospital de Aeronáutica dos Afonsos

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ...............................

68,80

-

-

-

...........................................

21

1

-

-

...........................................

-

-

-

1

...........................................

20

-

1

-

...........................................

-

-

-

1

...........................................

19

-

1

2

Artífice ...............................

50,00

-

-

1

...........................................

18

1

-

-

...........................................

-

-

-

1

...........................................

17

-

1

1

Artífice ...............................

44,00

-

-

-

...........................................

16

1

-

4

 

 

 

 

4

...........................................

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bombeiro Eletricista

 

 

 

1

Bombeiro Eletricista ..........

48,00

-

-

1

...........................................

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

1

Carpinteiro .........................

 

 

 

 

 

 

 

 

1

...........................................

48,00

-

-

1

...........................................

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Rouparia

 

 

 

1

Enc. de Rouparia ..............

57,60

-

-

1

...........................................

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ..........................

63,20

-

-

1

...........................................

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

1

Mecânico ...........................

61,70

-

-

1

...........................................

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista Auxiliar

 

 

 

2

Motorista Auxiliar ...............

52,40

-

-

2

...........................................

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

Pedreiro .............................

68,80

-

-

2

...........................................

21

-

-

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

16

Servente ............................

57,60

-

-

6

...........................................

19

10

-

-

...........................................

-

-

-

6

...........................................

18

-

6

-

...........................................

-

-

-

6

...........................................

17

-

6

1

Servente ............................

42,00

-

6

...........................................

16

2

-

7

Servente ............................

40,00

24

 

 

 

 

24

 

 

12

12

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 24.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal .............................

63,20

-

-

-

...........................................

20

1

-

-

...........................................

-

-

-

-

...........................................

-

-

-

-

...........................................

-

-

-

1

...........................................

18

-

1

-

...........................................

-

-

-

1

...........................................

17

-

1

2

Serviçal .............................

44,00

-

-

1

...........................................

16

1

-

3

 

 

 

 

3

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.