DECRETO Nº 32.928, DE 02 DE JUNHO DE 1953

Autoriza a Companhia Paulista de Força e Luz a construir uma linha de trasmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,inciso 1, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de maio de 1940;

CONSIDERANDO que, com a Resolução n.º 878, de 20 de maio de 1953, a medida foi julgada conveniente pelo o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a trifásica, com a extensão de 32 km freqüência de 60 ciclos e sob tensão de 66KV, entre usina  hidroelétrica de Dourados e a cidade de Franca, no Estado de São Paulo, provida necessário equipamento de proteção e controle e de uma subestação abaixadora naquela cidade, em substituição das instalações existentes que serão retiradas.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a assegurar o aumento de demanda da zona por ela servida.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária deixar de apresentar, dentro de noventa (90) dias, o projeto e orçamento das obras, ou de inicia-las e conclui-las nos prazos marcados.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1953; 132.º da Independência e 65.ºda República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas