DECRETO Nº 32.937, de 2 de junho de 1953.
Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Rio Grande do Sul, desde as suas nascentes até a sua penetração na faixa de 150 (cento e cinqüenta) Km ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio da União, as águas do rio Sarandi.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 27 de abril de 1950, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
decreta:
Art. 1º São declaradas públicas de uso comum, do domínio do Estado do Rio Grande do Sul desde as suas nascentes até a sua penetração na faixa de 150 (cento e cinqüenta) Km, ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio da União, as águas do rio Sarandi, assim denominado em tôda sua extensão, que se acha incluído no município de Sarandi e é tributário pela margem esquerda do Uruguai.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas