DECRETO Nº 32.938, DE 3 DE junho DE 1953

Restabelece a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Metropolitana Limitada para o estabelecimento de uma estação radiodifusora em frequência modulada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Rádio Emissora Metropolitana Limitada e tendo em vista o disposto no artigo5.º n.º XII, da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica restabelecida a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Metropolitana Limitada do contrato assinado em 3 de maio de 1950, registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 30 de julho seguinte, celebrado com o Govêrno Federal, para o estabelecimento de uma estação radiodifusora em frequência modulada, nesta Capital, ex-vi do Decreto de número 27.856, de 9 de março do referido ano de 1950.

§ 1º Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto ao Diário Oficial sob pena de ficar o mesmo sem efeito deverá ser assinado têrmo aditivo ao aludido contrato de 3 de maio de 1950.

§ 2º Dento dos prazos constantes do artigo 16, parágrafo 1.º, letras “g” e “h”, do Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, a sociedade Rádio Emissora Metropolitana Limitada deverá  submeter-se à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas a documentação a que os mesmos se referem, sob pena de ficar declarado sem efeito o presente Decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1953; 132.º Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Álvaro de Souza Lima