DECRETO Nº 32.946, de 3 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Pedro II - Internato do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Colégio Pedro II - Internato do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Colégio Pedro II - Internato, ex-vi do Decreto-lei numero 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Colégio Pedro II - Internato expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
Ministério da Educação e Saúde
COLÉGIO PEDRO II - INTERNATO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Series funcionais | Ref. | Exc | Vago |
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| Artífice | Cr$ |
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1 | Artífice ................................... | 63,20 | - | - | 1 | .......................... | 20 | - | - |
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| Horticultor |
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1 | Horticultor .............................. | 57,60 | - | - | 1 | .......................... | 19 | - | - |
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| Jardineiro |
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1 | Jardineiro ............................... | 57,60 | - | - | 1 | .......................... | 19 | - | - |
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| Roupeiro
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1 1 - 1 3 | Roupeiro................................ Roupeiro ................................ ............................................... Roupeiro ................................ | 68,80 63,20 - 52,40 | - - - - | - - - - | - 1 1 1 3 | .......................... .......................... .......................... ..........................
Observação: O numero de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3. | 21 20 19 18 | 1 - - - 1
| - - 1 - 1 |
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| Servente |
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1 3 1 5 | Servente ................................ Servente ................................ Servente ................................ | 63,20 57,60 52,40
| - - - | - - - | 1 2 2 5 | ..................... ..................... .....................
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5. | 20 19 18 | - 1 - 1 | - - 1 1 |
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| Vigia |
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4 | Vigia ...................................... | 52,40 | - | - | 4 | .......................... | 18 | - | - |