DECRETO Nº 32.946, de 3 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Pedro II - Internato do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Colégio Pedro II - Internato do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Colégio Pedro II - Internato, ex-vi do Decreto-lei numero 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Colégio Pedro II - Internato expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Péricles dos Santos Madureira de Pinho

Ministério da Educação e Saúde

COLÉGIO PEDRO II - INTERNATO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Series funcionais

Ref.

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

Cr$

 

 

1

Artífice ...................................

63,20

-

-

1

..........................

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Horticultor

 

 

 

1

Horticultor ..............................

57,60

-

-

1

..........................

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ...............................

57,60

-

-

1

..........................

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Roupeiro

 

 

 

 

1

1

-

1

3

Roupeiro................................

Roupeiro ................................

...............................................

Roupeiro ................................

68,80

63,20

-

52,40

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

3

..........................

..........................

..........................

..........................

 

Observação: O numero de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

21

20

19

18

1

-

-

-

1

 

-

-

1

-

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

3

1

5

Servente ................................

Servente ................................

Servente ................................

63,20

57,60

52,40

 

-

-

-

-

-

-

1

2

2

5

.....................

.....................

.....................

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5.

20

19

18

-

1

-

1

-

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

4

Vigia ......................................

52,40

-

-

4

..........................

18

-

-