decreto nº 32.951, de 3 de junho de 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Clymério Vieira a pesquisar mica e associados, no município de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clymério Vieira a pesquisar mica e associados, em duas diferentes áreas perfazendo um total de cento e cinquenta e três hectares - (153 ha), situadas no distrito de Ramalhete, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, e assim definidas: a primeira, com cento e três hectares (103 ha), encravada no local denominado Taperão, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Latorre e Bananal do Taperão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e trinta metros - (2.030m), setenta e nove graus nordeste (79º NE); trezentos e quarenta metros (340m), dezenove graus sudoeste (19º SW); um mil seiscentos e quarenta metros (1.640m), sessenta graus sudoeste (60º SW); oitocentos e dez metros (810m), oitenta graus noroeste (80º NW); setecentos metros (700m), vinte e nove graus nordeste (29º NE); a segunda, com cinquenta hectares - (50ha), encravada na localidade Bananeira Prata, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo magnético sul (S) da confluência dos ribeirões da Areia e Bananal, e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinquenta e seis metros (156m), trinta graus noroeste (30º NW); quatrocentos e vinte e cinco metros - (425m), norte (N); trezentos e seis metros (306m), vinte graus noroeste (20º NW); quinhentos e setenta e quatro metros (574m), setenta graus sudoeste (70º SW); seiscentos e cinquenta metros (650m), sul (S); setecentos e vinte metros (720m), leste (E).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$1.530,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas