DECRETO Nº 32.971, DE 5 DE junho DE 1953

Autoriza o funcionamento da usina termo-elétrica de propriedade da Companhia União Fabril, sediada na cidade do Rio Grande, para seu uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei n.º 2.281. de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada Companhia União Fabril, sede na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, a fazer funcionar a usina termo-elétrica da sua propriedade já instalada.

Parágrafo único. A referida Usina, com a potência nominal dos geradores, de 1.500 KW, destina-se ao fornecimento de energia ao estabelecimento fabril da Companhia.

Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação,

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1953; 132.º Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas