DECRETO Nº 32.975, DE 05 DE JUNHO DE1953
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Ficam assim modificados os arts. 9.º, 16, 21, 23, 39, 47 e 51, do Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, aprovado pelo Decreto n.º 23.406, de 26 de julho de 1947:
“Art. 9.º A importância máxima do empréstimo não excederá de setenta (70) vezes o vencimento mensal do pretendente, fixado pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, excluídas quaisquer gratificações, não podendo, em hipótese, alguma ser o empréstimo superior à importância calculada para o posto de Capitão de Fragala.
“Art. 16. Na escritura relativa à aplicação do empréstimo, o contribuinte deverá fazer declaração expressa de não ser proprietário, no todo ou em parte, nem promitente comprador de outro imóvel além daquele a que se destinar o empréstimo.”
“§ 1.º No caso de falsidade ou inexatidão da afirmação feita nos termos deste artigo, o contribuinte pagará à Caixa a multa de 20% sobre o valor do contrato, em prestações, juntamente como seu débito.”
“ § 2.º Cada contribuinte não poderá ser contemplado mais de uma vez com empréstimo destinado à aquisição de casa para moradia.”
“Art. 21. A Gerência será assim constituída:
1 – Gerente, referência 28.
1 – Contabilista, referência 27.
1 – Contabilista-auxiliar, referência 25.
1 – Auxiliar Administrativo, referência 25.
1 – Serviçal, referência 22.
“Art. 23. A Seção Técnica terá a seguinte composição:
1 – Engenheiro, referência 28.
1 – Engenheiro Adjunto, referência 27.
“Art. 39. Os vencimentos dos empregados da Caixa serão iguais aos atribuídos aos servidores públicos de igual referência.”
“ § 1.º Os Diretores receberão, mensalmente, a título de representação, a quantia de dois mil cruzeiros (CR$ 2.000,00).
“§ 4.º Além dos vencimentos, os empregados terão direito a salário-família, de acordo com o regime que vigorar para os servidores civis da União.”
“§ 5.º Quando aposentados por moléstia contagiosa ou incurável ou quando no gozo do benefício enfermidades, os empregados da Caixa receberão a diferença entre os seus vencimentos normais e o que lhes for pago pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.”
“Art. 47. Quando o imóvel pretendido pelo contribuinte não for situado na Capital da Republica ou Niterói, à taxa a que se refere o artigo anterior serão acrescidas todas as despesas que fizer a Caixa para a avaliação.”
“Art. 51. Os contribuintes inscritos antes da vigência do presente Regulamento, que ainda não estejam na posse da casa adquirida com os recursos da Caixa ou a ela hipotecada, poderão aumentar os seus empréstimos da seguinte forma:
“a) até 100 % e dentrodos limites estabelecidos no art. 9.º , os contemplados na vigência deste Regulamento;
b) até 300% e dentro dos mesmo limites do art. 9.º os contemplados anteriormente.
Art. 2.º Ficam rebogados o parágrafo único do art. 47, do Regulamento citado no art. 1.º, do presente Decreto, e demais disposições em contrário.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.
Getulio Vargas
Renato de Almeida Guillobel