DECRETO Nº 32.977, DE 8 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Secretaria da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Secretaria da Presidência da República.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Secretário da Presidência da República, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Secretário da Presidência da República expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser estendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, e 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Secretaria da Presidência da República

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

-

-

 

Artifície

 

 

 

4

Artifície

76,00

-

-

4

...............................

22

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

7

Mensageiro

52,40

 

 

5

...............................

18

2

-

3

Mensageiro

48,00

-

-

5

...............................

17

-

2

10

 

 

 

 

10

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

12

Serviçal

57,60

-

-

4

...............................

19

8

-

1

Servente

52,40

-

-

5

...............................

18

-

4

1

Serviçal

48,00

-

-

5

...............................

17

-

4

14

 

 

 

 

14

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O número de funções preenchidas nesta séries, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 14.