DECRETO Nº 32.977, DE 8 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Secretaria da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Secretaria da Presidência da República.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Secretário da Presidência da República, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Secretário da Presidência da República expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser estendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, e 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Secretaria da Presidência da República
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
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| - | - |
| Artifície |
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4 | Artifície | 76,00 | - | - | 4 | ............................... | 22 | - | - | |
4 |
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| 4 |
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| Mensageiro |
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7 | Mensageiro | 52,40 |
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| 5 | ............................... | 18 | 2 | - | |
3 | Mensageiro | 48,00 | - | - | 5 | ............................... | 17 | - | 2 | |
10 |
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| 10 |
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| 2 | 2 | |
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| Observações: |
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| O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10. |
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| Servente |
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12 | Serviçal | 57,60 | - | - | 4 | ............................... | 19 | 8 | - | |
1 | Servente | 52,40 | - | - | 5 | ............................... | 18 | - | 4 | |
1 | Serviçal | 48,00 | - | - | 5 | ............................... | 17 | - | 4 | |
14 |
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| 14 |
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| 8 | 8 | |
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| Observações: |
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| O número de funções preenchidas nesta séries, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 14. |
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