DECRETO Nº 32.979, DE 8 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço de Transportes, do Departamento de Administração, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e no têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Transportes, do Departamento de Administração, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 13 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Superintendente do Serviço de Transportes, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Superintendente do Serviço de Transportes expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constante no Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento de Administração-Serviço de Transportes
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação anterior | Situação nova | ||||||||
Número de função | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de função | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice-Cromador |
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1 | Artífice-Cromador | 60,00 | - | - | 1 | .......................... | 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Artífice- Eletricista |
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1 | Artífice-Eletricista | 58,00 | - | - | 1 | ............................ | 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Artífice- Mecânico |
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1 | Artífice- Mecânico | 63,20 | - | - | 1 | ............................ | 20 | - | - |
1 | Artífice- Mecânico | 57,60 | - | - | 1 | ............................ | 19 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Artífice- Polidor |
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1 | Artífice- Polidor........... | 58,00 | - | - | 1 | ............................ | 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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4 3 | Servente....... Servente... | 40,00 38,00 | - | - |
7
| ............................ | 16 | - | - |
7 |
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| 7 |
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