DECRETO Nº 32.980, DE 8 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário–mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Divisão de Organização Hospitalar, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Organização Hospitalar, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Divisão de Organização Hospitalar, ex vi do Decreto - lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão de Organização Hospitalar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art.4º A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento Nacional de Saúde – Divisão de Organização Hospitalar
Tabela Numérica Especial de Extranumerário – mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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2 | Servente .................................... | 52,40 | - | - | 2 | ................................ | 18 | - | - |
2 |
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| 2 |
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