DECRETO Nº 32.982, DE 8 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário - mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, ex vi do Decreto – lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público .
Art. 4º A despesa como custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário –mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento Nacional de Educação
Tabela Numérica - mensalista (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
1 | Servente.................. | 52,40 | - | - | 1 | Servente | 18 | - | - | |
2 | Servente ................. | 48,00 | - | - | 2 | ....................... | 17 | - | - | |
3 |
|
|
|
| 3 |
|
|
|
| |