DECRETO Nº 32.983, DE 8 DE JUNHO DE1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário - mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Comissão Federal de Abastecimento de Preços, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão Federal de Abastecimento de Preços, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Presidente da Comissão Federal de Abastecimento de Preços, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Presidente da Comissão Federal de Abastecimento de Preços expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana]
MINISTÉRIO DO TRABALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Comissão Federal de Abastecimento de Preços
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| - | - |
| Mensageiro |
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2 | Mensageiro | 57,60 | - | - | 2 | ................... | 19 | - | - |
7 | Mensageiro | 52,40 | - | - | 7 | ..................... | 18 | - | - |
9 |
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| 9 |
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