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DECRETO Nº 32.984, DE 8 DEJUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho, do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor do Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho, ex-vi do Decreto- lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa como custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Estafeta

 

 

 

4

Estafeta...........................................................

57,60

-

-

4

 

19

-

-

4

 

 

 

 

4