DECRETO nº 32.987, de 8 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952) da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Delegado Regional do Trabalho no Espírito Santo, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho no Espírito Santo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 | Servente........... | Cr$ 48,00 | - | - | 1 | Servente.............. | 17 | - | - |