DECRETO nº 32.987, de 8 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952) da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Delegado Regional do Trabalho no Espírito Santo, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho no Espírito Santo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

Servente...........

Cr$

48,00

-

-

1

Servente..............

17

-

-