DECRETO Nº 32.989, DE 8 DE JUNHO DE1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 66º da República.
GetÚlio Vargas
Segadas Viana
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções
| Denominação de função de diaristas | Diárias CR$
| Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ret | Exc. | Vago |
1 1 1 7 4 1 15
|
Servente ....... Servente ....... Servente ....... Servente ....... Servente ....... Servente ....... |
63,20 57,60 55,00 52,40 46,00 40,00 |
- - - - - - |
- - - - - |
1 2 4 4 4 15 | Servente
......................... ......................... ......................... ......................... ......................... Ob: O número de funções preenchidas nesta Série Funciona, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 15.l |
20 19 18 17 16
|
- - 3 - - 3 |
- - - - 3 3 |