DECRETO Nº 32.990, DE 8 DE JUNHO DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), do Departamento Nacional do Trabalho, do  Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei número 1.765 de 1652) do Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória na nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana

MINISTÉRI0 DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952 )

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

-

-

2

Motorista.........................................................................................................................................

 

68,80

-

57,20

-

-

-

-

-

-

-

1

1

2

Motorista.........................................................................

Observações . – O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

21

20

19

 

1

-

-

_

1

-

-

1

-

1

2

2

Mensageiro...................

52,40

-

-

2

2

Mensageiro

18

-

-

4

15

-

-

1

20

Servente

..............................................................................................................................................................................................

57,60

52,40

-

-

36,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

4

4

4

4

4

20

 

Servente...........................................................................................................................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 20.

19

18

17

16

15

-

11

-

-

-

11

-

-

4

4

3

11