DECRETO Nº 32.990, DE 8 DE JUNHO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei número 1.765 de 1652) do Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória na nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana
MINISTÉRI0 DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952 )
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 - - 2 | Motorista.........................................................................................................................................
| 68,80 - 57,20 | - - - | - - - | - 1 1 2 | Motorista......................................................................... Observações . – O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
21 20 19 |
1 - - _ 1 | - - 1 - 1 |
2 2 | Mensageiro................... | 52,40 | - | - | 2 2 | Mensageiro | 18 | - | - |
4 15 - - 1 20 | Servente .............................................................................................................................................................................................. | 57,60 52,40 - - 36,00 | - - - - - | - - - - - | 4 4 4 4 4 20
| Servente........................................................................................................................................... Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 20. | 19 18 17 16 15 | - 11 - - - 11 | - - 4 4 3 11 |