DECRETO Nº 33.001, DE 10 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Joaquim Nabuco do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Instituto Joaquim Nabuco do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Joaquim Nabuco ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituto Joaquim Nabuco expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Péricles dos Santos Madureira de Pinho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

INSTITUTO JOAQUIM NABUCO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante

 

 

 

1

Ajudante ...................................................

40,00

1

-

1

.....................

16

-

1

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ..................................................

76,00

-

-

1

.....................

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ...................................................

48,00

-

-

1

.....................

17

-

-

1

 

 

 

 

1