DECRETO Nº 33.011, DE 11 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arquivo da Marinha do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arquivo da Marinha, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Arquivo da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Arquivo da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

ARQUIVO DA MARINHA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

Artíficie

 

 

 

 

Artifíce

 

 

 

1

Artífice...........

57,60

-

-

1

..............................

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

3

Auxiliar...........

57,60

-

-

3

..............................

19

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

1

Operário.........

76,00

-

-

1

..............................

22

-

-

4

Operário.........

68,80

-

-

4

..............................

21

-

-

5

Operário.........

63,20

-

-

5

..............................

20

-

-

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

8

Servente.........

63,20

-

-

8

..............................

20

-

-

8

 

 

 

 

8