DECRETO Nº 33.011, DE 11 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arquivo da Marinha do Ministério da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arquivo da Marinha, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Arquivo da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Arquivo da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
ARQUIVO DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
| Artíficie |
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| Artifíce |
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1 | Artífice........... | 57,60 | - | - | 1 | .............................. | 19 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Auxiliar |
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|
|
| Auxiliar |
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3 | Auxiliar........... | 57,60 | - | - | 3 | .............................. | 19 | - | - |
3 |
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|
|
| 3 |
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|
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| Operário |
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1 | Operário......... | 76,00 | - | - | 1 | .............................. | 22 | - | - |
4 | Operário......... | 68,80 | - | - | 4 | .............................. | 21 | - | - |
5 | Operário......... | 63,20 | - | - | 5 | .............................. | 20 | - | - |
10 |
|
|
|
| 10 |
|
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|
| Servente |
|
|
|
| Servente |
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8 | Servente......... | 63,20 | - | - | 8 | .............................. | 20 | - | - |
8 |
|
|
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| 8 |
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