DECRETO Nº 33.013, DE 11 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Pernambuco, do Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, e dà outras providências..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765 de 18 de Dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Regional do Trabalho em Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho em Pernambuco, expedira, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Segadas Viana

MINISTÉRIO DA MARINHA

CAPITANIA DOS PORTOS DO ESTADO DE SERGIPE

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente............................

52.40

-

-

1

...............................

18

-

-

1

Servente............................

48.00

-

-

1

...............................

17

-

-

2

 

 

 

 

2

...............................