DECRETO Nº 33.022, DE 11 DE junhO DE 1953.
Declara públicas, de uso comum .do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio “Samambaia-Peixe”, “peixe” e “Peixe”, respectivamente nos seus trechos superiores e inferiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e considerando que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial de 10 de fevereiro de 1949, não sustou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
Decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio denominado “Samambaia-Peixe”, “Peixe” e “Peixe”, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Pqui, percorre o de Pitangui, limita este com o de Pompeu e é tributário pela margem direita do Pará.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas