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DECRETO Nº 33.031, DE 12 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 5º da Lei nº 1.765, de 1952), da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 1952), da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Capitão dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Capitão dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO MARINHA
CAPITANIA DOS PORTOS DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
4 - 1 5
| Condutor-Motorista ......................... Condutor-Monitor............. | 63,20
52,40
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| - - -
| 1 2 2 5
| Condutor Motorista ............................................................................................. Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.
| 20 19 18 | 3 - - 3
| - 2 1 - |
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| Marinheiro |
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7 4 11
| Marinheiro........ Marinheiro........ | 57,60 52,40 | - - -
| - -
| 5 6 11 | ..............................................................Observações: O número de funções preenchidas nesta Série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 11. | 19 18 | 2 - 2 | - 2 2 |
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| Servente |
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2 4 5 - 11
| Servente........... Servente........... Servente........... | 63,20 57,60 52,40 | - - - | - - - | 2 4 5 11 | ............................................................................................. | 20 19 18 | - - -
| - - -
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| Trabalhador
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1 1 | Trabalhador...... | 57,60 | - | - | 1 1 | .............................. | 19 | - | - |