DECRETO Nº 33.032, DE 12 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Encarregado da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º. O Encarregado da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

BASE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOS DA MARINHA

Tabela Numérica Especiais de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

1

1

 

Condutor-Motorista ............

 

63,80

 

-

 

-

 

1

1

Condutor Motorista

...............................

 

21

 

-

 

-

 

2

2

 

Foguista .............................

 

63,20

 

-

 

-

 

2

2

Foguista

...............................

 

20

 

-

 

-

 

5

5

 

Marinheiro ..........................

 

57,60

 

1

1

 

-

 

5

5

Marinheiro

...............................

 

19

 

-

-

 

1

1

 

1

2

3

 

Operário .............................

Operário .............................

 

63,80

63,20

 

-

-

 

-

-

 

1

2

3

Operário

...............................

...............................

 

21

20

 

-

-

 

-

-

 

6

8

14

 

Servente ............................

Servente ............................

 

63,20

57,60

 

-

-

 

-

-

 

6

8

14

Servente

...............................

..............................

 

20

19

 

-

-

 

 

-

-