DECRETO Nº 33.032, DE 12 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Encarregado da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Encarregado da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
BASE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOS DA MARINHA
Tabela Numérica Especiais de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
1 1 |
Condutor-Motorista ............ |
63,80 |
- |
- |
1 1 | Condutor Motorista ............................... |
21 |
- |
- |
2 2 |
Foguista ............................. |
63,20 |
- |
- |
2 2 | Foguista ............................... |
20 |
- |
- |
5 5 |
Marinheiro .......................... |
57,60 |
1 1 |
- |
5 5 | Marinheiro ............................... |
19 |
- - |
1 1 |
1 2 3 |
Operário ............................. Operário ............................. |
63,80 63,20 |
- - |
- - |
1 2 3 | Operário ............................... ............................... |
21 20 |
- - |
- - |
6 8 14 |
Servente ............................ Servente ............................ |
63,20 57,60 |
- - |
- - |
6 8 14 | Servente ............................... .............................. |
20 19 |
- -
|
- - |