DECRETO Nº 33.050, de 15 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Gabinete de Identificação da Armada, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Gabinete de Identificação da Armada expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuara a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

GABINETE DA IDENTIFICAÇÃO DA MARINHA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

1

Auxiliar....................

76,00

-

-

1

.......................................

22

-

-

-

................................

-

-

-

1

.......................................

21

-

1

4

Auxiliar....................

63,20

-

-

1

........................................

20

3

-

1

Auxiliar.....................

57,60

-

-

3

........................................

19

-

2

6

 

 

 

 

6

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Obs: O número de funções preenchidas, nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Fotógrafo

 

 

 

1

Auxiliar de Fotógrafo.................

63,20

-

-

1

.......................................

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente..................

52,40

-

-

3

.......................................

18

-

-

3

 

 

 

 

3