DECRETO Nº 33.050, de 15 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Gabinete de Identificação da Armada, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Gabinete de Identificação da Armada expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuara a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
GABINETE DA IDENTIFICAÇÃO DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Auxiliar |
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1 | Auxiliar.................... | 76,00 | - | - | 1 | ....................................... | 22 | - | - |
- | ................................ | - | - | - | 1 | ....................................... | 21 | - | 1 |
4 | Auxiliar.................... | 63,20 | - | - | 1 | ........................................ | 20 | 3 | - |
1 | Auxiliar..................... | 57,60 | - | - | 3 | ........................................ | 19 | - | 2 |
6 |
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| 6 |
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| 3 | 3 |
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| Obs: O número de funções preenchidas, nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
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| Auxiliar de Fotógrafo |
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1 | Auxiliar de Fotógrafo................. | 63,20 | - | - | 1 | ....................................... | 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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3 | Servente.................. | 52,40 | - | - | 3 | ....................................... | 18 | - | - |
3 |
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| 3 |
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