decreto nº 33.051, de 15 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal Civil, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal Civil, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Divisão do Pessoal Civil, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Divisão do Pessoal Civil expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

DIVISÃO DO PESSOAL CIVIL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

-

-

10

-

1

12

 

Auxiliar ............

Auxiliar ............

Auxiliar ............

 

76,00

-

-

57,60

-

48,00

 

-

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

-

 

1

1

1

2

3

4

12

Auxiliar

........................................................................................................................................................................................................................................................................

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas, nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 12.

 

22

21

20

19

18

17

 

-

-

-

8

-

-

-

8

 

-

1

1

-

3

3

-

8

 

2

-

2

1

5

 

Servente ..........

Servente ..........

Servente ..........

 

63,20

-

52,40

48,00

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

1

2

5

Servente

................................................................................................................................................................................

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

20

19

18

17

 

1

-

1

-

-

2

 

-

1

-

1

-

2