decreto nº 33.052, de 15 de junho de 1953.

Dá nova redação à alínea “b” do artigo 98 do atual Regulamento para as Escolas Preparatórias, aprovado pelo Decreto nº 18.732, de 28 de maio de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A letra “b” do art. 98 do atual Regulamento para as Escolas Preparatórias, passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 98: - .................................................................................................................................

b) ter mais de 15 anos e menos de: 18, para o 1º ano, 19 para o 2º, e 20 para o 3º, referidos êsses limites de idade ao dia 1º de março do ano da matrícula.

- Êsses limites máximos serão acrescidos de dois (2) anos para as praças do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Fôrças Auxiliares.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Nero Moura