DECRETO nº 33.055, DE 16 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Organização Sanitária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Organização Sanitária, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão de Organização Sanitária expedirá, para cada servidor, atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º As vagas das funções de Guarda Chefe serão preenchidas, mediante acesso, por ocupantes da referência final da série funcional de Guarda.
Art. 5º A juízo do Diretor da Divisão de Organização Sanitária, o acesso far-se à pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952, ou por meio de prestação de provas ou conclusão de curso específico, observada, nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.
Art. 6º A despesa, com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento Nacional de Saúde - Divisão de Organização Sanitária
Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTEIROR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função | Diárias
| Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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|
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|
|
| Guarda
|
|
|
|
3 1 4 | Guarda.......................... Guarda.......................... | 57,60 52,40 | - - - | - - | 2 2 4
| ................................................................................ Observações: O número de funções preenchidas nesta, série Funcional inclusive a excedente, não poderá ser superior a 4. | 19 18 | 1 - 1- | - 1 1 |
1 1 | Guarda Chefe ............ | 63,20 | 1 | - | 1 1 | Guarda Chefe.................
| 20 | - | 1
|
1 - 14 15 | Trabalhador........................................................ Trabalhador................. | 55,00 - 48,00 | - - 1 1 | - - - | 1 1 13 15 | Trabalhador ........................................................................................................................
| 19 18 17
| - - - - | - 1 - 1 |