DECRETO Nº 33.056, DE 16 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Nacional do Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Técnica do Recife, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Técnica do recife ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnica do Recife expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerários mensalistas, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Péricles dos Santos Madureira de Pinto
MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO E SAÚDE
DIRETORIA DO ENSINO INDUSTRIAL - ESCOLA TÉCNICA DO RECIFE
Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇAO ANTERIOR | SITUAÇAO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denomi-nação de funções de diaristas | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
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| Artificie |
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6 | Artífice | 63,20 | - | - | 6 | ................................................... | 20 | - | - |
11 1 12 |
Servente Servente |
52,00 48,00 |
- - - |
- - |
5 7 12
| Artificie ...................................................
obs: O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive a exedente, não poderá ser superior a 12. |
18 17
|
6 - 6 |
- 6 6 |