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DECRETO Nº 33.060, DE 16 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Odontoclínica Central da Marinha, do Ministério da Marinha,  e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Odontoclínica Central da Marinha, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Odontoclínica Central da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Odontoclínica Central da Marinha expedira, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço .

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

ODONTOCLÍNICA CENTAL DA MARINHA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6.º, da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionaos

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar (Serviço Odontológico

 

 

 

1

Auxiliar (Seviço Odontológico) ...........

57,60

-

-

1

.................................

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador de Raio X

 

 

 

2

Operador de Raio X ...

68,80

-

-

2

..............................

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário Protético

 

 

 

3

Operário Protético

76,00

-

-

3

..............................

22

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ....................

68,80

-

-

2

.................................

21

-

-

4

Servente ....................

63,20

-

-

2

.................................

20

2

-

1

Servente ....................

57,60

-

-

3

.................................

19

-

2

7

 

 

 

 

7

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excdentes, Não poderá se superior a 7.