DECRETO Nº 33.060, DE 16 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Odontoclínica Central da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Odontoclínica Central da Marinha, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Odontoclínica Central da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Odontoclínica Central da Marinha expedira, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço .
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
ODONTOCLÍNICA CENTAL DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6.º, da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionaos | Ref. | Exc. | Vago | ||
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| Auxiliar (Serviço Odontológico |
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1 | Auxiliar (Seviço Odontológico) ........... | 57,60 | - | - | 1 | ................................. | 19 | - | - | ||
1 |
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| 1 |
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| Operador de Raio X |
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2 | Operador de Raio X ... | 68,80 | - | - | 2 | .............................. | 21 | - | - | ||
2 |
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| 2 |
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| Operário Protético |
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3 | Operário Protético | 76,00 | - | - | 3 | .............................. | 22 | - | - | ||
3 |
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| 3 |
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| Servente |
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2 | Servente .................... | 68,80 | - | - | 2 | ................................. | 21 | - | - | ||
4 | Servente .................... | 63,20 | - | - | 2 | ................................. | 20 | 2 | - | ||
1 | Servente .................... | 57,60 | - | - | 3 | ................................. | 19 | - | 2 | ||
7 |
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| 7 |
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| 2 | 2 | ||
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excdentes, Não poderá se superior a 7. |
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