DECRETO Nº 33.062, de 16 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes de Marinheiros da Bahia, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes de Marinheiros da Bahia, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Aprendizes de Marinheiros da Bahia, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Escola de Aprendizes de Marinheiros da Bahia expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuara a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIROS DA BAHIA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista.................

57,60

-

-

1

.........................

19

-

-

1

Motorista.................

52,40

-

-

1

.........................

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

8

Trabalhador............

52,40

1

-

5

.........................

18

2

-

3

Trabalhador............

48,00

-

-

6

.........................

17

-

3

11

 

 

 

 

11

 

 

2

3

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.................

48,00

-

-

1

.........................

17

-

-

1

 

 

 

 

1