DECRETO Nº 33.066, de 16 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Departamento de Instrução, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do Departamento de Instrução, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que e refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Departamento de Instrução, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Departamento de Instrução expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja ajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

DEPARTAMENTO DE INSTRUÇÃO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

2

Artifice……......................................................

76,00

-

-

2

……………

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente

63,20

-

-

1

……………

20

2

-

-

……………......................................................

-

-

-

1

……………

19

-

1

-

……………......................................................

-

-

-

1

……………

18

-

1

3

Servente .........................................................

48,00

-

-

3

……………

17

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obs: O número funções preenchi-das, nesta série incluídas as exceden-tes, não poderá ser supeiror a 6.